Artigo 776, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 776
O processo administrativo disciplinar dos servidores do Poder Judiciário seguirá os atos e os termos previstos na Lei Complementar nº 10.098/94, observadas as regras específicas aqui previstas em relação a competência e recursos.
Parágrafo único
(LEI Nº 15.523, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020)