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Artigo 776, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 776

O processo administrativo disciplinar dos servidores do Poder Judiciário seguirá os atos e os termos previstos na Lei Complementar nº 10.098/94, observadas as regras específicas aqui previstas em relação a competência e recursos.

Parágrafo único

(LEI Nº 15.523, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020)