Artigo 368, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 368
Ao magistrado é assegurado, de cinco em cinco anos de efetivo exercício, o acréscimo qüinqüenal de cinco por cento e até o máximo de trinta por cento, calculado sôbre o vencimento básico do cargo.
§ 1º
Na contagem do tempo de serviço para efeito de acréscimos qüinqüenais previstos neste Estatuto, sómente se computará até o máximo de um quinto de serviço público estranho ao Estado.
§ 2º
Computar-se-á, no entanto, integralmente o tempo de serviço prestado na Fôrça Expedicionária Brasileira, na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas do Estado e às emprêsas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ao Estado, desde que dita transferência tenha encontrado o funcionário em exercício.
§ 3º
Computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço prestado em município do Estado que concedam idêntica vantagem ou que a concediam quando do ingresso do funcionário no serviço estadual.