Artigo 233, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 233
Registrada a distribuição, os papéis serão entregues ao escrivão, mediante recibo.
§ 1º
Sempre que o agente do Ministério Público denunciar pessoas, além dos indiciados já constantes da distribuição, o escrivão, antes de remeter os autos ao juiz, levará o feito ao distribuidor, para que sejam averbados os nomes dos novos acusados.
§ 2º
No crime, qualquer decisão final passada em julgado deverá ser averbada na distribuição, mediante despacho de ofício do juiz do feito.
§ 3º
Os inventários e arrolamentos serão distribuídos de acôrdo com o valor dado na inicial e o escrivão a quem couber funcionará no feito até final averbando-se quando houver, a alteração de valor resultante da avaliação para compensação do cartório prejudicado, mediante distribuição de outro feito da mesma natureza.
§ 4º
O escrivão igualmente levará o feito ao distribuidor, para averbação, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, se abrir a sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vier a juiz e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à auditoria vier a juízo e compareça ou não o nomeado; enfim quando em qualquer fase do processo surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição da inicial.