Artigo 236, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 236
Será fornecida pelo distribuidor certidão negativa, sempre que não constar lançamento contra a pessoa de que se trata, ou das averbações se verifique ter sido esta isenta de culpa.
Parágrafo único
O alvará de folha corrida será fornecido à vista de certidões dos cartórios criminais exaradas no mesmo expediente.