Artigo 706, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 706
A contar da data de entrada em exercício, durante o período de 3 (três) anos, para os funcionários da Justiça, e de 5 (cinco), para os auxiliares da Justiça, será apurada, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Corregedor-Geral, a conveniência ou não da permanência do servidor no serviço Judiciário pela verificação dos seguintes requisitos:
a
idoneidade moral;
b
disciplina;
c
contração ao trabalho;
d
eficiência;
e
discrição;
f
fidelidade.
§ 1º
O Presidente do Tribunal de Justiça, quanto à Secretaria daquele órgão, e o diretor do foro, nos demais casos, apreciarão, pelo menos três meses antes do término do estágio probatório, cada um dos requisitos constantes do artigo, manifestando-se pela permanência ou dispensa do servidor.
§ 2º
Quando se tratar de auxiliar da Justiça, a apreciação dos requisitos do artigo, para efeito de exoneração do servidor, poderá ser provocada, dentro do prazo respectivo, pelo titular do serviço em que exercer às funções.
§ 3º
O servidor será exonerado quando o parecer for contrário à sua permanência no serviço.