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Artigo 277, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 277

São transformados em cartórios judiciais:

a

os do Júri e Execuções Criminais nas comarcas e municípios de São Jerônimo, Cacequi, Espumoso, Herval do Sul, Santo Antônio da Patrulha, São Lourenço do Sul, Três de Maio, Santo Ângelo e Santa Rosa;

b

respectivamente os cartórios do Júri e Execuções Criminais, o de Órfãos e Ausentes, das comarcas de Bagé, Cachoeira do Sul, Caxias do Sul, Cruz Alta, Dom Pedrito, Erechim, Passo Fundo, Rio Grande, Santa Maria, São Luiz Gonzaga, Caçapava do Sul, Canguçu, Caràzinho, Lagoa Vermelha, Rosário do Sul, Santa Rosa, Santa Vitória do Palmar, Santiago, São Borja, Soledade, Jaguari, Osório e Tapes.

Art. 277, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966