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Artigo 504, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 504

A reversão é o reingresso do agente do Ministério Público aposentado nos quadros da carreira, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º

A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.

§ 2º

A reversão dependerá de parecer favorável da Comissão Disciplinar e não se aplicará a pretendente com mais de sessenta anos.

§ 3º

A reversão no grau inicial da carreira sòmente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

§ 4º

O tempo de afastamento, por motivo de aposentadoria, só será computado para efeito de nova aposentadoria.

§ 5º

O agente do Ministério Público que houver revertido, sómente poderá ter promoção após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contados da data da reversão.

§ 6º

O agente do Ministério Público que tenha revertido não poderá ser aposentado novamente, salvo por motivo de saúde, sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício.