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Artigo 603, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 603

O indiciado, dentro do prazo de cinco dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligências e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, as quais serão notificadas.

§ 1º

Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não poderá exceder de cinco.

§ 2º

Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.