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Artigo 270 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 270

Em cada zona de Registro Civil da Capital haverá, pelo menos, um tabelionato, funcionando dentro dos limites daquela.

Parágrafo único

Fica assegurado aos atuais titulares de tabelionato o direito de manterem ofícios nas zonas onde se encontrarem atualmente instalados.

Art. 270 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966