Artigo 270 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 270
Em cada zona de Registro Civil da Capital haverá, pelo menos, um tabelionato, funcionando dentro dos limites daquela.
Parágrafo único
Fica assegurado aos atuais titulares de tabelionato o direito de manterem ofícios nas zonas onde se encontrarem atualmente instalados.