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Artigo 371, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 371

Aos juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsóriamente, será abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento do cargo que devam assumir.

§ 1º

A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, pelo presidente do Tribunal de Justiça, tendo em conta as condições da nova sede, bem como a distância a ser percorrida e o tempo de viagem.

§ 2º

A ajuda de custo será paga independentemente de o juiz haver assumido o novo cargo, e restituída caso o ato venha a ficar sem efeito.

§ 3º

Não terá direito a ajuda de custo o juiz com residência no lugar onde passar a exercer o cargo.

§ 4º

O pagamento da ajuda de custo será feito pela exatoria da comarca em que o juiz tiver exercício, mediante apresentação do ato respectivo.

Art. 371, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966