Artigo 222, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Verificada a coexistência de servidores da Justiça na situação prevista nêste capítulo, terá procedência em relação aos demais:
I
o vitalício;
II
se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na comarca ou distrito;
III
se igual o tempo, o mais antigo no serviço público em geral.
Parágrafo único
A procedência estabelecida nos incisos I e III não aproveitará àquêle que tiver dado causa à incompatibilidade.