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Artigo 222, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 222

Verificada a coexistência de servidores da Justiça na situação prevista nêste capítulo, terá procedência em relação aos demais:

I

o vitalício;

II

se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na comarca ou distrito;

III

se igual o tempo, o mais antigo no serviço público em geral.

Parágrafo único

A procedência estabelecida nos incisos I e III não aproveitará àquêle que tiver dado causa à incompatibilidade.