JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Terão exercício no Tribunal de Justiça, seis juízes de direito de quarta entrância, competindo-lhe substituir os membros efetivos do Tribunal por tempo superior a quarenta e cinco dias, e, nos período inferiores, quando outro desembargador não anuir na substituição.

§ 1º

O Tribunal Pleno escolherá, na forma do Regimento Interno e por escrutínio secreto, os juízes de que trata este artigo.

§ 2º

A sua eleição importará, se anuir na passagem para o cargo de substituto de desembargador e, quando dispensado das funções, a pedido ou de ofício, por motivo justo, a critério do Tribunal de Justiça, terá preferência para o provimento de vaga ocorrida em quarta entrância; enquanto não aproveitado ou não estiver em pleno exercício, ficará à disposição da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 3º

O Regimento Interno regulará a forma de substituição.

Art. 19, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966