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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 19

Terão exercício no Tribunal de Justiça, seis juízes de direito de quarta entrância, competindo-lhe substituir os membros efetivos do Tribunal por tempo superior a quarenta e cinco dias, e, nos período inferiores, quando outro desembargador não anuir na substituição.

§ 1º

O Tribunal Pleno escolherá, na forma do Regimento Interno e por escrutínio secreto, os juízes de que trata este artigo.

§ 2º

A sua eleição importará, se anuir na passagem para o cargo de substituto de desembargador e, quando dispensado das funções, a pedido ou de ofício, por motivo justo, a critério do Tribunal de Justiça, terá preferência para o provimento de vaga ocorrida em quarta entrância; enquanto não aproveitado ou não estiver em pleno exercício, ficará à disposição da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 3º

O Regimento Interno regulará a forma de substituição.