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Artigo 77, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 77

Ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:

I

determinar a abertura de concurso para provimento de cargos, no grau inicial da carreira;

II

eleger três de seus membros para integrarem a Comissão examinadora do concurso;

III

conhecer da regularidade do concurso e do julgamento da comissão examinadora e elaborar, em rigorosa ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, remetendo-a ao Governador do Estado;

IV

escolher, em sessão secreta, com a presença mínima de três quartos de seus membros, os candidatos à promoção por merecimento, organizando a lista respectiva em rigorosa ordem alfabética;

V

apreciar, em grau de recurso, o merecimento do promotor em estágio probatório, opinando sôbre sua permanência nas funções;

VI

promover de ofício ou mediante iniciativa do Procurador Geral, da Corregedoria ou da Comissão Disciplinar, a licença ou aposentadoria compulsória de agente do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

VII

decidir as revisões e reclamações administrativas de sua alçada, encaminhando as demais, no prazo de cinco dias;

VIII

eleger em sessão secreta, com a presença mínima de três quartos de seus membros, os três procuradores da Comissão Disciplinar;

IX

elaborar o regimento interno;

X

conhecer, com a presença mínima de três quartos de seus membros, dos recursos de imposição de pena pela Comissão Disciplinar;

XI

opinar, nos casos dos itens V e VI do art. 572;

XII

opinar sobre a tabela de diárias dos agentes do Ministério Público;

XIII

pronunciar-se, propondo ou opinando, sobre os casos de concessão de licença para agente do Ministério Público freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento jurídico;

XIV

elaborar a lista tríplice para a escolha do Corregedor do Ministério Público e seu suplente;

XV

opinar sobre a conveniência de permanecer em atividade o agente do Ministério Público que tenha completado o tempo para a aposentadoria voluntária;

XVI

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Art. 77, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966