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Artigo 177, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 177

Aos avaliadores incumbem as atribuições que lhe são conferidas pelas leis processuais;

§ 1º

Nas comarcas em que não houver avaliador Judicial o juiz do feito nomeará livremente, em cada caso pessoa idônea;

§ 2º

No caso do parágrafo anterior em se tratando de executivo fiscal serão nomeados dois avaliadores, um dos quais indicado pelo representante da Fazenda Pública.

Art. 177, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966