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Artigo 224, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 224

Os juízes são obrigados a despachar o expediente na sala onde fizerem suas audiências durante uma hora pelo menos, nos dias úteis e dentro do período de funcionamento do foro.

§ 1º

Ao assumir o exercício de suas funções na comarca, o juiz anunciará, por edital, a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma, com antecedência de trinta dias, sempre que entender alterá-la.

§ 2º

Igual obrigação incumbe aos órgãos do Ministério Público.

§ 3º

Em caso de urgência, juízes, agentes do Ministério Público e servidores são obrigados a dar expediente em qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e cartórios.

§ 4º

Na capital do Estado, o Conselho Superior da Magistratura, atendendo à natureza do serviço, poderá estabelecer normas especiais para o expediente dos juízes.

Art. 224, §4° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966