Artigo 224, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 224
Os juízes são obrigados a despachar o expediente na sala onde fizerem suas audiências durante uma hora pelo menos, nos dias úteis e dentro do período de funcionamento do foro.
§ 1º
Ao assumir o exercício de suas funções na comarca, o juiz anunciará, por edital, a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma, com antecedência de trinta dias, sempre que entender alterá-la.
§ 2º
Igual obrigação incumbe aos órgãos do Ministério Público.
§ 3º
Em caso de urgência, juízes, agentes do Ministério Público e servidores são obrigados a dar expediente em qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e cartórios.
§ 4º
Na capital do Estado, o Conselho Superior da Magistratura, atendendo à natureza do serviço, poderá estabelecer normas especiais para o expediente dos juízes.