JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75, Inciso XLIX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Ao Procurador Geral incumbe:

I

zelar pela guarda, aplicação e execução das Constituições Federal e Estadual, leis, decretos e regulamentos;

II

promover a ação penal nos casos em que o processo e o julgamento sejam da competência do Tribunal de Justiça exceto na hipótese do art. 23, inciso V, representar ao Procurador Geral da República, quando se tratar de crime praticado por membro daquele Tribunal;

III

oficiar nas ações criminais intentadas no Tribunal de Justiça pela parte ofendida e promover as diligências necessárias à instrução do processo nos têrmos facultados à parte autora;

IV

oficiar perante o Tribunal Pleno, comparecendo pessoalmente às respectivas sessões e pronunciando-se oralmente após o relatório.

a

nos feitos criminais;

b

nos feitos em que forem interessados o Estado, os Municípios, os ausentes, os incapazes e as fundações;

c

nos feitos relativos a testamentos, acidentes do trabalho, registros públicos, nas questões referentes ao estado das pessoas, nos processos de falências e concordatas, bem como em quaisquer outros em que deva intervir o Ministério Público;

V

requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, quando o processo for da competência do Tribunal de Justiça;

VI

interpor recurso, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal Federal de Recursos;

VII

suscitar conflito de jurisdição e opinar no que tenha sido levantado;

VIII

requerer desaforamento, habeas-corpus, revisão criminal, baixa de processos, restauração de autos perdidos, convocação de sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e de suas câmaras;

IX

avocar, em qualquer instância, os feitos em que interfira o Ministério Público, salvo nos casos do art. 23, V;

X

provocar a revisão de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

XI

dar parecer:

a

nas reclamações de antigüidade dos juízes de direito;

b

nos pedidos de benefício da Justiça gratuita, quando formulados perante o Tribunal de Justiça;

c

nos pedidos de ordem de pagamento e de seqüestro, em execuções contra a Fazenda Estadual ou Municipal;

d

nos pedidos de extinção da punibilidade ou requerê-la.

XII

promover, em qualquer juízo a ação penal:

a

quando julgar conveniente aos interêsses da Justiça;

b

quando discordar do arquivamento, requerido pelo promotor de justiça e não cometer o encargo a outro agente do Ministério Público;

XIII

insistir nos pedidos de arquivamento formulados por promotores de justiça;

XIV

receber citações nos feitos contra o Estado, suas autarquias e departamentos, providenciando na defesa pelos órgãos especificados em lei;

XV

representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho Superior da Magistratura e à Corregedoria Geral da Justiça sôbre faltas disciplinares das autoridades judiciárias;

XVI

requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos magistrados e servidores, e promover, nos têrmos da lei seu afastamento dos cargos;

XVII

requerer remoção de juízes na forma da lei;

XVIII

aprovar os estatutos das fundações, ou as alterações neles introduzidas, bem como promover as modificações que entender convenientes;

XIX

autorizar a venda de bens imóveis da fundações e a constituição de ônus reais sobre eles;

XX

homologar a aprovação das contas das fundações;

XXI

resolver conflitos de atribuições que se estabelecer entre agentes do Ministério Público;

XXII

organizar os serviços administrativos da Procuradoria Geral, que serão dirigidos por um secretário, nomeado em comissão dentre agentes do Ministério Público de quarta entrância;

XXIII

elaborar o Regimento Interno da Secretaria da Procuradoria Geral e constituir seus quadros respectivos com funcionários providos na forma estabelecida pela legislação ordinária sobre servidores públicos;

XXIV

designar, por portaria, os membros da Comissão Disciplinar que o Conselho Superior do Ministério Público eleger;

XXV

propor a nomeação do secretário da Procuradoria Geral;

XXVI

tomar o compromisso e dar posse aos agentes do Ministério Público e ao secretário da Procuradoria Geral;

XXVII

prorrogar o período de trânsito dos promotores removidos;

XXVIII

propor ao Conselho Superior, dentro de dez dias, contados da verificação da vaga, a abertura de concurso para promotor de justiça;

XXIX

propor motivadamente a remoção compulsória de agente do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço, ouvida a Comissão Disciplinar;

XXX

prover sobre substituições e designar os promotores substitutos nos termos da lei;

XXXI

promover a reversão de ofício de agente do Ministério Público aposentado, bem como a interrupção de licença para tratamento de interesses particulares por conveniência do serviço;

XXXII

dispensar o estagiário do Ministério Público, de ofício ou por proposta motivada do promotor junto ao qual serve, ou do diretor do foro;

XXXIII

conceder aumento de ajuda de custo, mediante proposta do Conselho Superior;

XXXIV

conceder férias nos termos deste Código;

XXXV

conceder licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;

XXXVI

deferir licença até seis meses, para tratar de interesses particulares bem como licença-prêmio;

XXXVII

dar licença até doze meses ao agente do Ministério Público, para aperfeiçoamento jurídico;

XXXVIII

autorizar a utilização de automóvel e aeronave;

XXXIX

presidir o Conselho Superior e a Comissão Disciplinar;

XL

atender às requisições do Conselho Superior;

XLI

apresentar, anualmente, até trinta de janeiro ao Governador do Estado, minucioso relatório dos trabalhos do Ministério Público;

XLII

requisitar transporte de qualquer natureza inclusive leito, para si ou para os funcionários da Procuradoria Geral quando em objeto de serviço;

XLIII

expedir instruções ou provimentos aos agentes do Ministério Público sobre o exercício das respectivas funções;

XLIV

elaborar provimentos para regular as obrigações e disciplina dos estagiários do Ministério Público;

XLV

indicar os representantes do Ministério Público e respectivos suplentes, para o Conselho Penitenciário e outros órgãos do Estado que deva integrar;

XLVI

requisitar das autoridades policiais licença para porte de arma, destinada aos agentes do Ministério Público e funcionários da Procuradoria;

XLVII

regular, quando entender necessário, a distribuição de serviço dos agentes do Ministério Público, nas comarcas onde houver mais de um;

XLVIII

elaborar a lista de antigüidade do Ministério Público;

XLIX

propor ao Governador do Estado ouvido o Conselho Superior, a tabela de diárias para fora do Estado;

L

exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Art. 75, XLIX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966