Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 372, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 372

O magistrado ou pretor que se deslocar temporáriamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias antecipadamente pagas pela exatoria da localidade, mediante requisição.

Parágrafo único

A diária será de um quarenta avos do vencimento básico e, quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, será arbitrada pelo Conselho Superior da Magistratura.