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Artigo 372, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 372

O magistrado ou pretor que se deslocar temporáriamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias antecipadamente pagas pela exatoria da localidade, mediante requisição.

Parágrafo único

A diária será de um quarenta avos do vencimento básico e, quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, será arbitrada pelo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 372, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966