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Artigo 372, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 372

O magistrado ou pretor que se deslocar temporáriamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias antecipadamente pagas pela exatoria da localidade, mediante requisição.

Parágrafo único

A diária será de um quarenta avos do vencimento básico e, quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, será arbitrada pelo Conselho Superior da Magistratura.