Artigo 345, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 345
A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, computados na forma deste Código, dos quais, no mínimo dez prestados à judicatura, ou no caso do § 2º do art. 325.
Parágrafo único
Em qualquer dos casos especificados no artigo, conceder-se-á aposentadoria com proventos integrais.