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Artigo 345, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 345

A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, computados na forma deste Código, dos quais, no mínimo dez prestados à judicatura, ou no caso do § 2º do art. 325.

Parágrafo único

Em qualquer dos casos especificados no artigo, conceder-se-á aposentadoria com proventos integrais.

Art. 345, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966