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Artigo 41, Inciso XXII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 41

Ao Corregedor Geral compete:

I

elaborar o Regimento Interno da Corregedoria;

II

conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador Geral do Estado se referentes a membros do Ministério Público;

III

baixa provimento estabelecendo a classificação dos feitos, para fins de distribuição;

IV

decidir os recursos dos provimentos baixados por diretor de foro sobre o desdobramento da classificação dos feitos, para fins de distribuição;

V

emitir parecer no prazo de três dias, sobre os pedidos de remoção, férias e licenças dos juízes de direito e pretores;

VI

organizar, quando não estabelecidos em lei ou regulamento, os modelos dos livros obrigatórios e facultativos dos serviços da Justiça;

VII

baixar, com a aprovação prévia do Conselho Superior da Magistratura, provimento sôbre atribuições dos servidores da Justiça quando não definidas em lei ou regulamento;

VIII

examinar em correição, livros, autos e papéis findos, determinando providências, inclusive de remessa ao Arquivo Público, depois de neles apor seu visto;

IX

autorizar o uso de livro de folhas soltas;

X

julgar os recursos das decisões dos juízes de execuções criminais sobre serviço externo de presos;

XI

expedir provimento sobre a distribuição dos processos entre os juízes municipais vitalícios, na Capital;

XII

cumprir as atribuições constantes do Livro I deste Código;

XIII

superintender e orientar as correições a cargo dos juízes corregedores e dos de direito;

XIV

baixar provimentos relativos aos livros necessários no expediente forense e aos serviços judiciários em geral;

XV

dar instrução aos juízes, respondendo às consultas sobre matéria administrativa;

XVI

exercer vigilância sobre o funcionamento da Justiça, quanto à omissão de deveres e à pratica de abusos, e especialmente no que se refere à permanência dos juízes em suas respectivas sedes;

XVII

apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, até 15 de março de cada ano, relatório das correições realizadas no ano anterior, e uma cópia dos provimentos baixados;

XVIII

indicar juízes de direito para funcionar na Corregedoria, de acordo com o art. 40;

XIX

realizar pessoalmente ou por delegação, de ofício ou a requerimento, correições e inspeções;

XX

definir, em provimento, as atribuições, obrigações e disciplina a que estão sujeitos os estagiários de defesa;

XXI

autorizar os juízes a requisitar automóvel ou passagem em aeronave;

XXII

requisitar, para si e para os servidores que acompanharem em objeto de serviço, passagem e frete nas emprêsas de transporte;

XXIII

emitir parecer sobre os relatórios dos juízes e submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura, que mandará consignar nas fichas individuais as suas impressões;

XXIV

convocar os juízes municipais vitalícios ou estáveis, para servir na comarca de Porto Alegre;

XXV

inspecionar ou mandar inspecionar, anualmente, metade, pelo menos, das comarcas do Estado;

XXVI

impor penas disciplinares;

XXVII

expedir normas sobre o aperfeiçoamento e orientação dos juízes recém nomeados, de acordo com o art. 318; XXVIII - aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, conhecer dos recursos das que forem impostas pelos juízes;

XXIX

determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, na forma desta lei;

XXX

comunicar ao Conselho Superior da Magistratura as penas que impuser ao servidor;

XXXI

julgar o resultado da sindicância e de processo administrativo, determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

XXXII

remeter ao juiz diretor do foro os processos administrativos, definitivamente julgados, quando houver prova de infração penal, cometida por serventuário, que possa implicar demissão;

XXXIII

proceder à correição na comarca de Porto Alegre;

XXXIV

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único

Nenhum livro ou processo findo será recolhido ao Arquivo Público, antes de examinada em correição.