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Artigo 538, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 538

A quota da pensão se extingue:

a

por morte do pensionista;

b

pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

c

para os filhos desde que, não sendo inválidos, completem dezoito anos de idade;

d

para as filhas, desde que, não sendo inválidas, completem vinte e um anos de idade;

e

para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez;

f

f) (Alínea derrogada pela Lei nº 7.689, de 7 de julho de 1982)

Art. 538, f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966