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Artigo 262, Inciso VI, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 262

São criados:

I

na comarca de Porto Alegre:

a

seis cargos de juiz de direito de quarta entrância, a serem providos na forma do art. 38 deste Código;

b

três cargos de juiz de direito de quarta entrância, a serem providos para fins do art. 60, inciso II;

c

um cargo de juiz de direito de quarta entrância, a ser provido para os fins do art. 60, IX;

d

na vara de Execuções Criminais: um cargo de juiz de direito; seis de assistente social; seis de comissário de vigilância; três de auxiliar datilógrafo; e três de oficial de Justiça;

e

na vara de Menores: um cargo de juiz de direito, designado segundo juiz de menores; um de curador de menores, designado segundo curador, ambos de quarta entrância; e vinte de auxiliar datilógrafo;

f

na vara da Direção do Foro: cinco cargos de auxiliar-datilógrafo;

g

na vara de Acidentes de Trânsito: dois cargos de auxiliar-datilógrafo;

h

quatro cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais e quatro tabelionatos e os respectivos cargos;

i

seis cargos de taquígrafo;

j

um cargo de juiz de paz e respectivos suplentes;

k

os atuais cargos de escrevente-datilógrafo passam a denominar-se auxiliares-datilógrafos;

l

três cargos de assistente social, junto às varas de Família e Sucessões;

m

três cargos de contínuo;

n

seis cargos de telefonista;

o

seis cargos de ascensorista.

II

na comarca de Canoas:

a

um cargo de promotor de justiça, de terceira entrância;

b

o 2º cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e o 2º Tabelionato;

c

o cartório de Registros Especiais e o respectivo cargo;

III

na comarca de Uruguaiana: um cargo de pretor e respectivos suplentes;

IV

na comarca de Santa Cruz do Sul:

a

a 2ª vara, compreendendo um cargo de juiz de direito e um cargo de promotor de justiça, ambos de terceira entrância;

b

um cargo de oficial de justiça;

V

na comarca de São Gabriel: a 2ª vara, compreendendo um cargo de juiz de direito e um cargo de promotor de justiça ambos de terceira entrância;

VI

na comarca de Palmeira das Missões:

a

a 2ª vara, compreendendo um cargo de juiz de direto e um cargo de promotor de justiça ambos de segunda entrância;

b

um cargo de oficial de justiça;

c

as escrivanias e os respectivos cargos para os distritos de Jaboticaba, São José e Cêrro Grande;

VII

na comarca de Santa Maria:

a

um cartório de Registros Especiais e o respectivo cargo;

b

os cartórios distritais de Itaara e Santa Flora;

VIII

nas comarcas de Nonoai, Farroupilha, Garibaldi e Tenente Portela, em cada uma os cargos de juiz de direito e de promotor de justiça, de primeira entrância;

IX

dezessete cargos de juiz de direito de circunscrição, todos de segunda entrância, com sede nas comarcas de Nôvo Hamburgo, Taquara, Caxias do Sul, Santa Cruz do Sul, Cachoeira do Sul, Passo Fundo, Caràzinho, Erechim, Cruz Alta, Santo Ângelo, Santa Rosa, Alegrete, Santa Maria, Livramento, Bagé, Pelotas e Rio Grande, os quais terão jurisdição sôbre as comarcas e municípios discriminados no quadro anexo nº 1;

X

os cargos de pretor e respectivos suplentes, no Município de Flôres da Cunha, tão logo vaguem os cargos de juiz de direito;

XI

o cargo de pretor e respectivo suplente, bem como os de escrivão judicial e de oficial de justiça, no Município de Seberi;

XII

um cargo de assistente social em cada comarca de terceira entrância;

XIII

na comarca de Taquara: a 2ª vara e o respectivo cargo de juiz de direito;

XIV

na comarca de Cruz Alta: o juizado de paz;

XV

na comarca de Alegrete: a escrivania distrital de Itapororó, 2º subdistrito;

XVI

na comarca de Três Passos; o cargo de contador;

XVII

na comarca de Passo Fundo: a 3ª vara, compreendendo um cargo de juiz de direito e um de promotor de justiça, ambos de terceira entrância;

XVIII

na comarca de Santo Antônio da Patrulha: um cartório de Registros Públicos e o respectivo cargo;

XIX

nas comarcas de General Vargas, Herval, Itaqui, Piratini, São José do Norte e Triunfo: um cargo extrajudicial e o respectivo cargo;

XX

no Município de Esmeralda; as escrivanias distritais e os respectivos cargos, para os distritos de São Sebastião do Gregório e Estrela;

XXI

no Município de Arroio dos Ratos: a pretoria e o respectivo cargo de pretor;

XXII

no Município de Campo Novo: o cartório distrital de Braga e o respectivo cargo de escrivão distrital;

XXIII

no Município de Carlos Barbosa; a pretoria e o respectivo cargo de pretor e seu suplente, o cargo de escrivão e o cargo de oficial da justiça;

XXIV

no Município de Paim Filho: o cargo de pretor e seu suplente, o cargo de escrivão e o cargo de oficial de justiça;

XXV

no Município de Mostardas: a pretoria e o respectivo cargo de pretor, o cargo de oficial do cartório Judicial;

XXVI

nos Municípios de Salvador do Sul, Nova Bréscia, Muçum, Catuipe, Nova Palma, Restinga Sêca: a pretoria;

XXVII

nos Municípios de Panambi, Ibirubá, Gaurama, São Marcos e Herval do Sul: a comarca e o respectivo cargo; XXVIII - no Município de Serafina Corrêa: a pretoria e o respectivo cargo;

XXIX

no Município de Cambará do Sul: a escrivania distrital de Ouro Verde, distrito de Oswaldo Kroeff.

Art. 262, VI, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966