Artigo 314, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 314
O cargo de pretor será provido por nomeação do Governador do Estado, pelo prazo de dois anos, admitida sòmente uma recondução, por igual período, e vedada inscrição em novo concurso, salvo se o candidato a uma segunda recondução solicitar e obtiver do Conselho Superior da Magistratura parecer favorável.
§ 1º
Precederá a nomeação concurso de provas, organizado pela comissão examinadora constituída pelo Tribunal de Justiça, atendendo no que couber ao disposto nos arts. 309 e 313.
§ 2º
Não será admitido a concurso candidato com idade inferior a vinte e um ou superior a trinta e cinco anos.
§ 3º
A recondução dependerá de parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
§ 4º
Terão preferência para a nomeação os estagiários de defesa e do Ministério Público.