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Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 52

As ações em que o Estado, o Município de Porto Alegre e as entidades autárquicas ou paraestatais a estes pertinentes forem interessados como autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, e as causas fundadas em tratado ou contrato da União com governo estrangeiro, assim como as em que forem partes país estrangeiro e pessoas domiciliadas no Estado, serão processadas e julgadas privativamente, na comarca da Capital.

§ 1º

Não se compreendem na jurisdição privativa de que trata este artigo:

I

a matéria prevista no art. 49, V;

II

as falências, concordatas e inventários, e os executivos fiscais, quando o devedor tiver domicílio ou residência no interior do Estado;

III

as ações relativas a imóveis, embora nelas intervenham o Estado ou o Município de Porto Alegre, salvo quando pela regra geral de competência devam correr na comarca da Capital;

IV

as causas propostas pelas autarquias federais cujo foro será o do domicílio do réu.

§ 2º

os feitos ajuizados em outras comarcas passarão à competência do foro da Capital desde que o Estado, o Município de Porto Alegre e as entidades autárquicas ou paraestatais a êstes pertinentes, neles intervenham como assistente litisconsorte ou opoente, ressalvadas as exceções do parágrafo anterior.

Art. 52, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966