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Artigo 682, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 682

A remoção nos serviços da Justiça é facultada, exclusivamente, ao serventuário e funcionário com mais de um ano de exercício no cargo ou função de que for titular.

§ 1º

A remoção se operará na mesma entrância, dentro das respectivas categorias e para serviços da mesma natureza.

§ 2º

Por motivos da mesma natureza, entendem-se os desempenhos pelos servidores de uma mesma classe funcional.

§ 3º

A remoção dos escrivães distritais independerá de entrância.

§ 4º

Não se admitirá remoção sempre que o ajudante substituto estável requerer, no prazo de dez dias, a abertura de concurso.

§ 5º

É permitida a permuta entre auxiliares de ofícios da mesma natureza e entrância, com anuência dos respectivos titulares.

Art. 682, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966