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Artigo 190, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 190

Haverá em cada vara ou pretoria três oficiais de justiça, no máximo preenchidos ou não os cargos, mediante prévia proposta do diretor do foro e aprovação do Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º

Em caso de necessidade de serviço ou enquanto não forem preenchidos os novos cargos, o juiz diretor do foro poderá nomear oficiais de justiça "ad-hoc".

§ 2º

O Regimento Interno do Tribunal, fixará o número de seus oficiais de justiça;

§ 3º

Na comarca da Capital, os oficiais de justiça constituirão duas classes: integram a primeira os que servem junto às varas criminais, de Família e Sucessões, de Execuções Criminais, do Júri, da Direção do Foro, do Juizado de Menores e dos juizados municipais; a segunda, os que servem nas varas cíveis de Falências e Concordatas, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho.

§ 4º

A mesma regra será observada em outras comarcas onde os oficiais de justiça sejam privativos de varas ou juizados.

Art. 190, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966