Artigo 23, Inciso III, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao Tribunal Pleno compete:
I
declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;
II
processar e julgar originariamente:
a
o Governador, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
b
os secretários de Estado, os juízes de instância inferior, os agentes do Ministério Público, o Chefe de Polícia do Estado e os Ministros do Tribunal de Contas;
c
os "habeas-corpus" quando o coator ou paciente for membro do Poder Legislativo, funcionário ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância; e quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz possa conhecer do pedido;
d
os mandados de segurança impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa e os desta, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Corregedor Geral dos grupos das câmaras e de seus presidentes;
e
os conflitos de jurisdição entre câmaras do Tribunal ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles forem interessados o Governador, secretários de Estado, magistrados ou Procurador Geral;
f
as habilitações incidentes, nas causas sujeitas a seu conhecimento;
g
as ações rescisórias de seus acórdãos, bem como a execução de suas decisões;
h
a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;
i
os pedidos de revisão e reabilitação, quanto às condenações que houver proferido;
III
julgar:
a
os crimes contra a honra em que forem querelantes as pessoas enumeradas nas letras a e b, do inciso II, bem como avocar o processo de outros indiciados, quando oposta e admitida a exceção da verdade;
b
a suspeição não reconhecida de desembargadores e do Procurador Geral do Estado, ou contra eles argüida, salvo se for de natureza íntima;
c
o recurso previsto em lei para os despachos nos processos criminais da competência privativa do Tribunal;
d
os embargos de declaração, os de nulidade ou infringentes de seus julgados, e os opostos na execução de seus acórdãos;
e
os recursos das decisões do relator, que indeferir, liminarmente o pedido de revisão criminal de condenações que houver proferido;
f
os recursos das decisões do Presidente do Tribunal, proferidos em autos ou papéis judiciários, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;
g
os recursos das decisões do Conselho Superior da Magistratura, quando expressamente previstos;
h
os recursos interpostos das decisões das comissões examinadoras sobre concurso para juiz de direito ou pretor;
IV
conhecer:
a
dos incidentes de falsidade de documentos ou insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;
b
do pedido de revogação das medidas de segurança que tiver aplicado;
V
sortear, dentre seus membros, o relator, e, dentre os procuradores da Justiça o órgão do Ministério Público que deva funcionar nos processos por crimes comuns ou de responsabilidade do Governador, dos secretários de Estado e do Chefe de Polícia;
VI
decretar medidas assecuratórias e de segurança, nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício nos casos previstos em lei;
VII
elaborar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e resolver as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação;
VIII
escolher os juízes substitutos de desembargador de que trata o art. 19;
IX
impor penas disciplinares, na forma da lei, ou representar aos Conselhos Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados;
X
encaminhar à Assembléia Legislativa a proposta de que trata o art. 6º, § 3º;
XI
apreciar em segrêdo de justiça os motivos de suspeição de natureza íntima declarada na hipótese do art. 35, inciso IV;
XII
exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei e no Regimento Interno.