Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A Comissão Disciplinar, órgão do Conselho Superior, compõe-se do presidente deste, do Corregedor e de três procuradores da Justiça, eleitos anualmente pelo Conselho, dentre seus membros.
Parágrafo único
As decisões do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão Disciplinar serão tomadas por maioria de votos, em escrutínio aberto e fundamentadamente.