Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbem as funções que lhe são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.
Parágrafo único
Aplica-se aos serventuários de que trata este dispositivo o estabelecido nos artigos 151 e 153.