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Artigo 482, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 482

O procurador Geral será nomeado pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre bacharéis em direito, de notório merecimento e reputação ilibada.

Parágrafo único

O Procurador Geral do Estado é demissível "ad-nutum".