JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 482, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 482

O procurador Geral será nomeado pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre bacharéis em direito, de notório merecimento e reputação ilibada.

Parágrafo único

O Procurador Geral do Estado é demissível "ad-nutum".

Art. 482, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966