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Artigo 155, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 155

Aos tabeliães, que serão sempre titulares privativos, incumbe:

I

escrever em seus livros de notas quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;

II

extrair translados e certidões de livros ou documentos existentes em seu cartório e tirar ou autenticar fotocópias;

III

usar sinal público e com ele autenticar os atos que expedir em razão do ofício;

IV

reconhecer letra, firma e sinais, mantendo atualizado seu registro, em livro próprio ou fichário;

V

fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiverem de lançar em suas notas, não os podendo praticar antes do referido pagamento;

VI

aprovar testamentos cerrados;

VII

consignar por certidão, em seu livro de transmissões ou de testamentos, se houver, as aprovações de testamentos cerrados;

VIII

remeter ao agente do Ministério Público e ao mesmo tempo, ao escrivão do respectivo ofício súmula das escrituras de doação que houverem lavrado em favor do órfão ou interdito;

IX

encaminhar mensalmente ao Diretor do Foro uma lista dos testamentos públicos e autos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em seu cartório;

X

remeter, logo após sua investidura, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral ao Registro de Imóveis de sua comarca e à Secretaria da Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao ajudante substituto;

XI

registrar em livro próprio as procurações referidas nas escrituras que lavrarem, deixando de transcrevê-las no texto destas, onde vão constar apenas o número do registro, salvo se alguma das partes o exigir;

XII

organizar pelo nome das partes e manter em dia índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas;

XIII

recolher ao Arquivo Público os livros findos, após o visto do juiz corregedor e do juiz diretor do foro;

XIV

comunicar, de ofício, ao oficial do registro de imóveis competente, a escritura de dote que lavrar ou a relação dos bens particulares da mulher casada, que lançar em suas notas;

XV

tirar, conferir, consertar e autenticar públicas-formas.

Parágrafo único

As públicas-formas extraídas por um tabelião devem ser obrigatoriamente conferidas e consertadas por outro; onde houver um só, pelo serventuário que, alternada ou permanentemente, fôr designado pelo diretor do foro.

Art. 155, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966