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Artigo 198, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 198

Aos comissários de menores incumbe:

I

proceder a todas as investigações relativas a menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, e cumprir as instruções que lhes forem dadas pelo juiz;

II

deter ou apreender os menores abandonados ou transviados, levando-os a presença do juiz;

III

vigiar os menores que lhes forem indicados;

IV

fiscalizar as condições de trabalho dos menores;

V

cumprir as determinações do juiz de menores.

Art. 198, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966