Artigo 198, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 198
Aos comissários de menores incumbe:
I
proceder a todas as investigações relativas a menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, e cumprir as instruções que lhes forem dadas pelo juiz;
II
deter ou apreender os menores abandonados ou transviados, levando-os a presença do juiz;
III
vigiar os menores que lhes forem indicados;
IV
fiscalizar as condições de trabalho dos menores;
V
cumprir as determinações do juiz de menores.