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Artigo 275, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 275

A escrivania distrital de Niterói, na comarca de Canoas, será, quando vagar, desmembrada em 2º tabelionato e com o 2º ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Parágrafo único

Os cartórios deverão ser instalados nos limites da respectiva zona, com as delimitações territoriais seguintes: 2ª zona: à direita da linha que, partindo do Arroio das Garças, segue pelos fundos dos terrenos situados no lado ímpar da Rua Butenkender, até atingir a faixa Federal; daí, pelos fundos dos terrenos situados no lado par da Rua Almirante Tamandaré, até encontrar a Rua Pedro II; a partir desta, pelos fundos dos terrenos situados no lado par da Rua Sapucaia, até a rua Itália; desta, sempre na mesma direção em linha reta, até chegar ao Arroio da Brigadeira, na divisa com o Município de Gravataí; por esta, até o Rio Gravataí, divisa com o Município de Porto Alegre e, descendo por êste, até o Arroio das Garças.

Art. 275, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966