Artigo 191, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Aos oficiais de justiça incumbe:
I
efetuar pessoalmente todas as citações, mediante mandato, devolvendo-o a cartório, após seu cumprimento;
II
estar presente às audiências e executar as ordens do juiz que as presidir;
III
comparecer aos auditórios, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência;
IV
auxiliar o porteiro na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do fôro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
V
fazer notificações e intimações dentro dos limites urbanos, mediante mandado do juiz, sempre que, em caso de urgência, não possa o escrivão ou seu ajudante substituto realizar a diligência sem prejuízo do serviço;
VI
devolver a cartório os mandados de cujo cumprimento tenham sido incumbidos, até o dia seguinte àquele em que findar o prazo fixado pela lei processual para execução de diligência, ou até vinte e quatro horas antes, quando houver audiência;
VII
nos casos de penhora intimar o advogado logo que a tenha efetuado;
VIII
executar quaisquer outras diligências legais que lhe forem ordenadas pelo juiz.