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Artigo 504, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 504

A reversão é o reingresso do agente do Ministério Público aposentado nos quadros da carreira, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º

A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.

§ 2º

A reversão dependerá de parecer favorável da Comissão Disciplinar e não se aplicará a pretendente com mais de sessenta anos.

§ 3º

A reversão no grau inicial da carreira sòmente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

§ 4º

O tempo de afastamento, por motivo de aposentadoria, só será computado para efeito de nova aposentadoria.

§ 5º

O agente do Ministério Público que houver revertido, sómente poderá ter promoção após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contados da data da reversão.

§ 6º

O agente do Ministério Público que tenha revertido não poderá ser aposentado novamente, salvo por motivo de saúde, sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício.

Art. 504, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966