Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 37

Em casos especiais, poderá o Conselho declarar qualquer comarca ou vara em regime de exceção, prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.

§ 1º

Os feitos acumulados serão redistribuídos, como se a comarca ou vara tivesse mais de um titular, ou de conformidade com o que determinar o Conselho.

§ 2º

Quando conveniente, poderá o Conselho também designar pretor para exercer a jurisdição da comarca ou vara, cumulativamente com o titular, competindo-lhe as atribuições especificadas nos artigos 66 e 67.