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Artigo 24, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 24

Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:

I

processar e julgar:

a

os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e do Conselho Superior do Ministério Público;

b

os recursos de revista;

c

os embargos infringentes e de nulidade opostos às suas e as decisões dos grupos cíveis;

d

as ações rescisórias de seus acórdãos;

e

a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;

f

a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;

II

julgar:

a

os embargos de declaração;

b

o agravo do despacho denegatório de revista ou de embargo, de nulidade ou infringentes de sua competência;

c

os recursos das decisões do Presidente das Câmaras Reunidas em matéria cível, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, aos grupos cíveis ou às câmaras separadas;

d

os agravos das decisões do relator nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

e

as suspeições nos casos pendentes de suas decisões;

III

assentar prejulgados.

Art. 24, II, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966