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Artigo 506, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 506

O agente do Ministério Público afastado para exercer cargo ou função estranha à carreira, deixará de perceber seus vencimentos e contará tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade, aposentadoria ou percepção de vantagens que decorram exclusivamente da efetividade, sendo classificado em quadro à parte.

Parágrafo único

A vaga resultante será provida na forma deste estatuto.

Art. 506, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966