Artigo 506, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 506
O agente do Ministério Público afastado para exercer cargo ou função estranha à carreira, deixará de perceber seus vencimentos e contará tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade, aposentadoria ou percepção de vantagens que decorram exclusivamente da efetividade, sendo classificado em quadro à parte.
Parágrafo único
A vaga resultante será provida na forma deste estatuto.