Artigo 437, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 437
A pedido do Corregedor Geral ou de ofício, poderá o Conselho Superior ordenar a suspensão preventiva do magistrado ou juiz temporário até trinta dias, desde que sua permanência no cargo seja reputada inconveniente ao decôro das funções, ao serviço público ou à apuração dos fatos.
Parágrafo único
A suspensão poderá ser prorrogada até sessenta dias, findos os quais cessarão seus efeitos, embora ainda não concluído o processo administrativo.