Artigo 707, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 707
Após 3 (três) anos de exercício, os funcionários da Justiça admitidos por concurso, e depois de 5 (cinco), os auxiliares da Justiça admitidos por meio de prova de habilitação, gozam de estabilidade e não poderão ser demitidos senão mediante decisão condenatória, proferida em processo judicial ou administrativo em que se lhes assegure ampla defesa.
Parágrafo único
Os serventuários, desde a posse, só poderão ser demitidos mediante processo judicial.