Artigo 27, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Às Câmaras Cíveis separadas compete:
I
processar e julgar:
a
os mandatos de segurança contra atos dos procuradores da Justiça, do Chefe de Polícia e dos juízes de inferior instância;
b
as habilitações incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento;
c
a restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;
d
os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria cível, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, aos grupos ou às câmaras reunidas;
e
os conflitos de jurisdição em matéria cível, entre juízes de primeira instância ou entre êstes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;
f
as ações rescisórias das decisões dos juízes de primeira instância e as respectivas execuções;
g
os "habeas-corpus" quando a prisão for civil;
II
julgar:
a
os recursos das decisões dos juízes de instância inferior, em matéria cível;
b
os embargos de declaração apostos a seus acórdãos;
c
as suspeições de juízes, por estes não reconhecidas;
III
impor penas disciplinares na forma da lei ou representar aos Conselhos Superior da Magistratura, Superior do Ministério Público e da Ordem de Advogados;
IV
exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou no Regimento Interno.