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Artigo 667, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 667

Instalada a comissão examinadora, o presidente mandará à publicação a lista dos candidatos, com nota de que, se alguém souber de impedimento legal ou moral relativo a qualquer concorrente, o oponha por escrito, com firma reconhecida, até quarenta e oito horas antes da realização do concurso.

Parágrafo único

A comissão apreciará secretamente, por livre convicção, as qualidades morais dos candidatos, em face dos impedimentos opostos ou dos que investigar de ofício, não admitindo ao concurso o que fôr considerado inidôneo para o exercício da função.

Art. 667, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966