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Artigo 410, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 410

Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de magistrado ou juiz temporário, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se for manifestamente graciosa.

§ 1º

Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter firma reconhecida.

§ 2º

O representante será admitido a provar o alegado.

§ 3º

Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o determinar.

§ 4º

O andamento do expediente respectivo terá caráter reservado.

Art. 410, §4° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966