Artigo 410, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 410
Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de magistrado ou juiz temporário, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se for manifestamente graciosa.
§ 1º
Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter firma reconhecida.
§ 2º
O representante será admitido a provar o alegado.
§ 3º
Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o determinar.
§ 4º
O andamento do expediente respectivo terá caráter reservado.