Artigo 25, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Às Câmaras Criminais Reunidas compete:
I
processar e julgar:
a
os pedidos de revisão criminal;
b
os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria criminal, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, ou às câmaras separadas;
c
os pedidos de desaforamento;
II
conhecer e julgar os conflitos de jurisdição, em matéria criminal, entre os juízes de primeira instância, ou entre êstes e autoridades administrativas, ressalvado o disposto no art. 23, inciso II, letra a);
III
julgar:
a
os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b
os recursos de decisão do relator, que indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal;
c
os embargos de nulidade e infringentes dos julgamentos das câmaras criminais separadas;
d
a suspeição não reconhecida, dos procuradores da Justiça, com exercício junto às câmaras criminais separadas;
IV
aplicar medidas de segurança, nas decisões que proferirem em virtude de revisão;
V
conceder, de ofício, ordem de "habeas-corpus" nos efeitos submetidos a sua deliberação, quando verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal em liberdade de ir e vir;
VI
impor penas disciplinares na forma da lei ou representar aos Conselhos Superior da Magistratura, Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados;
VII
exercer outras atribuições conferidas em lei ou no Regimento Interno.