Artigo 276, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 276
São desanexados para distribuição dos serviços, segundo o critério de competência previsto no art. 134, a, os seguintes ofícios:
I
do cartório do Júri e Execuções Criminais da comarca de São Jerônimo, o Registro Civil das Pessoas Naturais e Provedoria e o de Órfãos e Ausentes;
II
do cartório do Júri e Execuções Criminais, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, o do Registro Civil das Pessoas Naturais e Provedoria;
III
do cartório do Júri e Execuções Criminais, das comarcas e municípios de Cacequi, Espumoso, Herval do Sul e São Lourenço do Sul e de Órfãos e Ausentes;
IV
do cartório de Órfãos e Ausentes, das comarcas e Municípios de Bom Jesus, Veranópolis, General Câmara, General Vargas, Guaíba, Iraí, Pinheiro Machado e Triunfo, o de Registro Civil das Pessoas Naturais e Provedoria;
V
do cartório de Órfãos e Ausentes, da comarca de São Sepé e do Júri e Execuções Criminais;
VI
do cartório do Júri e Execuções Criminais, de Dom Pedrito, os do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis;
VII
do cartório do Júri e Execuções Criminais das comarcas de Caçapava do Sul, Canguçu, Santiago, Jaguari e Osório, o do Registro Civil de Pessoas Naturais e Provedoria.
Parágrafo único
Nos casos dos incisos I, II, IV e VI o atual titular do cartório desanexado optará por um dos novos cartórios.