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Artigo 276, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 276

São desanexados para distribuição dos serviços, segundo o critério de competência previsto no art. 134, a, os seguintes ofícios:

I

do cartório do Júri e Execuções Criminais da comarca de São Jerônimo, o Registro Civil das Pessoas Naturais e Provedoria e o de Órfãos e Ausentes;

II

do cartório do Júri e Execuções Criminais, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, o do Registro Civil das Pessoas Naturais e Provedoria;

III

do cartório do Júri e Execuções Criminais, das comarcas e municípios de Cacequi, Espumoso, Herval do Sul e São Lourenço do Sul e de Órfãos e Ausentes;

IV

do cartório de Órfãos e Ausentes, das comarcas e Municípios de Bom Jesus, Veranópolis, General Câmara, General Vargas, Guaíba, Iraí, Pinheiro Machado e Triunfo, o de Registro Civil das Pessoas Naturais e Provedoria;

V

do cartório de Órfãos e Ausentes, da comarca de São Sepé e do Júri e Execuções Criminais;

VI

do cartório do Júri e Execuções Criminais, de Dom Pedrito, os do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis;

VII

do cartório do Júri e Execuções Criminais das comarcas de Caçapava do Sul, Canguçu, Santiago, Jaguari e Osório, o do Registro Civil de Pessoas Naturais e Provedoria.

Parágrafo único

Nos casos dos incisos I, II, IV e VI o atual titular do cartório desanexado optará por um dos novos cartórios.

Art. 276, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966