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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 31

A presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis será exercida pelo Vice-Presidente; a das Câmaras Criminais Reunidas e das câmaras separadas, pelo mais antigo de seus membros, que conservará as mesmas atribuições conferidas nos demais casos.

§ 1º

O presidente das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis não será relator nem revisor a não ser nos casos do parágrafo seguinte, mas terá voto nos julgamentos.

§ 2º

O presidente das Câmara Cíveis Reunidas será o relator dos conflitos de jurisdição mencionados no art. 23, II, letra e, deste Código.

Art. 31, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966