Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis será exercida pelo Vice-Presidente; a das Câmaras Criminais Reunidas e das câmaras separadas, pelo mais antigo de seus membros, que conservará as mesmas atribuições conferidas nos demais casos.
§ 1º
O presidente das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis não será relator nem revisor a não ser nos casos do parágrafo seguinte, mas terá voto nos julgamentos.
§ 2º
O presidente das Câmara Cíveis Reunidas será o relator dos conflitos de jurisdição mencionados no art. 23, II, letra e, deste Código.