Artigo 50, Inciso XLVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Aos juízes de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente:
I
desempenhar as atribuições constantes dos incisos I, VI, VII e VIII do artigo anterior;
II
designar, na falta de auxiliar de justiça, o servidor que, sob compromisso do próprio cargo, deva substituir o titular de outro serviço da Justiça, nos casos de falta, licença, impedimento, férias ou vaga;
III
propor ao Tribunal de Justiça a criação, supressão, anexação, desdobramento ou desanexação de serviços de justiça na comarca;
IV
organizar a escala de substituição dos juízes de paz, dos oficiais de justiça, e ainda dos escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de "habeas-corpus";
V
abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos cartórios, permitindo-se, com exceção do livro de folhas soltas, o uso de chancela salvo nas dez primeiras e nas dez últimas folhas devendo o serventuário apresentar para esse fim os livros novos, logo que estivessem escritos dois terços dos em andamento; nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os juízes, mediante distribuição;
VI
visar os livros e os autos findos, que devam ser recolhidos ao Arquivo Público;
VII
proceder anualmente, a correição nos cartórios;
VIII
requisitar aos órgãos policiais licenças para porte de arma, destinados aos servidores da Justiça;
IX
tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses;
X
propor ao Presidente do Tribunal a dispensa de estagiários de defesa;
XI
cumprir as diligências solicitadas pelas comissões parlamentares de inquérito;
XII
designar, como defensor dativo, sempre que possível, o estagiário de defesa e atribuir-lhe outros encargos compatíveis com sua função;
XIII
atender ao expediente forense, e, no despacho dele:
a
mandar distribuir-lhes petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhe forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;
b
rubricar os balanços comerciais, na forma da lei de falências;
c
conceder alvará de folha corrida à vista de certidões negativas passadas pelo distribuidor e pelo escrivão das execuções criminais, ao pé do requerimento do interessado;
d
praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sôbre serviços de estatística;
e
cumprir as atribuições constantes dos Livros II e IV dêste Código;
XIV
processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, formulados antes de proposta a ação;
XV
designar serventuário para conferir e consertar translados de autos para fins de recurso quando a comarca dispuser de um só escrivão;
XVI
dar posse, deferindo o compromisso, aos pretores, juízes de paz e suplentes, estagiários de defesa e servidores da Justiça da comarca, fazendo lavrar ata no livro de que trata o § 2º do art. 6º;
XVII
atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e dos juízes de direito da circunscrição e das demais varas, dos juízes municipais, dos pretores e dos servidores da Justiça da comarca;
XVIII
decidir sobre pedido de benefício de justiça gratuita quando requerido por advogado a serviço da Assistência Judiciária do Estado;
XIX
indicar juízes de paz e suplentes;
XX
conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença até trinta dias por ano, e informar as de maior período;
XXI
expedir provimentos administrativos para a comarca;
XXII
requisitar do Estado o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;
XXIII
determinar o inventário dos objetivos destinados aos serviços da Justiça na comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Estado;
XXIV
promover a aposentadoria compulsória dos pretores e juízes de paz;
XXV
atender ao expediente administrativo;
XXVI
requisitar franquia postal, telegráfica, radiográfica e fonográfica, nos casos previstos em lei e, por conta da Fazenda Estadual, passagens e fretes nas empresas de transporte, para servidores da Justiça, em objeto de serviço;
XXVII
apresentar, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho Superior da Magistratura, relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na comarca, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios;
XXVIII
dar posse aos servidores classificados na comarca;
XXIX
abrir concursos, presidindo-os quando não for designado juiz corregedor;
XXX
nomear servidores "ad-hoc", nos casos expressos em lei;
XXXI
provocar a declaração da vacância nos cargos de Justiça;
XXXII
opinar sobre o estágio probatório dos servidores sob sua direção;
XXXIII
dar parecer sobre pedido de licença para tratar de interesses particulares e concede-la até trinta dias;
XXXIV
cassar a licença que haja concedido;
XXXV
impor multas;
XXXVI
verificar e rubricar, mensalmente, o balanço do livro de movimento de mandatos;
XXXVII
aplicar penas disciplinares;
XXXVIII
comunicar ao Conselho Superior da Magistratura, quando impuser punição a servidor;
XXXIX
determinar sindicâncias, nos casos de sua competência;
XL
exercer fiscalização permanente em todos os serviços de Justiça, sobre a atividade dos servidores e seus deveres funcionais, cumprindo-lhe evitar que:
a
residam fora do lugar designado para a sede de seu ofício, nos termos do art. 747;
b
se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;
c
se afastem do serviço durante as horas do expediente;
d
descurem a guarda, conservação e boa ordem, que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados;
e
deixem de tratar com urbanidade as partes, ou de atendê-las com presteza, e a qualquer hora, em caso de urgência;
f
recusem aos interessados, quando o solicitarem, informações sôbre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despacho;
g
violem o sigilo a que estiverem sujeitas decisões ou providências;
h
omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;
i
cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibos às partes, ainda que estas não o exijam, para o que devem manter um talão de recibo, com cópia a carbono e fôlhas numeradas, nome da pessoa que efetuou o pagamento e discriminação de parcelas;
j
excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;
l
deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visados para tal fim;
m
neguem informações estatísticas que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes, e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;
n
deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a juiz, promotor ou advogado;
o
freqüentem lugares onde sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;
p
pratiquem, no exercício das funções ou fora delas, ações ou omissões que comprometam a dignidade do cargo;
q
negligenciem, por qualquer forma no cumprimento dos deveres do cargo;
XLI
aplicar as penas de que trata o art. 756, I a V;
XLII
proceder semestralmente a inspeção sumária nos cartórios, verificando se estão em uso regular todos os livros obrigatórios;
XLIII
efetuar de ofício ou por determinação do Corregedor Geral, a correição dos serviços da comarca remetendo aquele relatório, juntamente com os provimentos deixados, depois de lavrar no livro de que trata o art. 6º, § 2º a súmula de suas observações;
XLIV
realizar correição parcial nos serviços de Justiça sempre que tenha conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial praticadas pelos respectivos servidores;
XLV
propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação de oficial de justiça;
XLVI
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regulamento.