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Artigo 50, Inciso XLVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 50

Aos juízes de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente:

I

desempenhar as atribuições constantes dos incisos I, VI, VII e VIII do artigo anterior;

II

designar, na falta de auxiliar de justiça, o servidor que, sob compromisso do próprio cargo, deva substituir o titular de outro serviço da Justiça, nos casos de falta, licença, impedimento, férias ou vaga;

III

propor ao Tribunal de Justiça a criação, supressão, anexação, desdobramento ou desanexação de serviços de justiça na comarca;

IV

organizar a escala de substituição dos juízes de paz, dos oficiais de justiça, e ainda dos escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de "habeas-corpus";

V

abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos cartórios, permitindo-se, com exceção do livro de folhas soltas, o uso de chancela salvo nas dez primeiras e nas dez últimas folhas devendo o serventuário apresentar para esse fim os livros novos, logo que estivessem escritos dois terços dos em andamento; nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os juízes, mediante distribuição;

VI

visar os livros e os autos findos, que devam ser recolhidos ao Arquivo Público;

VII

proceder anualmente, a correição nos cartórios;

VIII

requisitar aos órgãos policiais licenças para porte de arma, destinados aos servidores da Justiça;

IX

tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses;

X

propor ao Presidente do Tribunal a dispensa de estagiários de defesa;

XI

cumprir as diligências solicitadas pelas comissões parlamentares de inquérito;

XII

designar, como defensor dativo, sempre que possível, o estagiário de defesa e atribuir-lhe outros encargos compatíveis com sua função;

XIII

atender ao expediente forense, e, no despacho dele:

a

mandar distribuir-lhes petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhe forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;

b

rubricar os balanços comerciais, na forma da lei de falências;

c

conceder alvará de folha corrida à vista de certidões negativas passadas pelo distribuidor e pelo escrivão das execuções criminais, ao pé do requerimento do interessado;

d

praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sôbre serviços de estatística;

e

cumprir as atribuições constantes dos Livros II e IV dêste Código;

XIV

processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, formulados antes de proposta a ação;

XV

designar serventuário para conferir e consertar translados de autos para fins de recurso quando a comarca dispuser de um só escrivão;

XVI

dar posse, deferindo o compromisso, aos pretores, juízes de paz e suplentes, estagiários de defesa e servidores da Justiça da comarca, fazendo lavrar ata no livro de que trata o § 2º do art. 6º;

XVII

atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e dos juízes de direito da circunscrição e das demais varas, dos juízes municipais, dos pretores e dos servidores da Justiça da comarca;

XVIII

decidir sobre pedido de benefício de justiça gratuita quando requerido por advogado a serviço da Assistência Judiciária do Estado;

XIX

indicar juízes de paz e suplentes;

XX

conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença até trinta dias por ano, e informar as de maior período;

XXI

expedir provimentos administrativos para a comarca;

XXII

requisitar do Estado o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;

XXIII

determinar o inventário dos objetivos destinados aos serviços da Justiça na comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Estado;

XXIV

promover a aposentadoria compulsória dos pretores e juízes de paz;

XXV

atender ao expediente administrativo;

XXVI

requisitar franquia postal, telegráfica, radiográfica e fonográfica, nos casos previstos em lei e, por conta da Fazenda Estadual, passagens e fretes nas empresas de transporte, para servidores da Justiça, em objeto de serviço;

XXVII

apresentar, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho Superior da Magistratura, relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na comarca, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios;

XXVIII

dar posse aos servidores classificados na comarca;

XXIX

abrir concursos, presidindo-os quando não for designado juiz corregedor;

XXX

nomear servidores "ad-hoc", nos casos expressos em lei;

XXXI

provocar a declaração da vacância nos cargos de Justiça;

XXXII

opinar sobre o estágio probatório dos servidores sob sua direção;

XXXIII

dar parecer sobre pedido de licença para tratar de interesses particulares e concede-la até trinta dias;

XXXIV

cassar a licença que haja concedido;

XXXV

impor multas;

XXXVI

verificar e rubricar, mensalmente, o balanço do livro de movimento de mandatos;

XXXVII

aplicar penas disciplinares;

XXXVIII

comunicar ao Conselho Superior da Magistratura, quando impuser punição a servidor;

XXXIX

determinar sindicâncias, nos casos de sua competência;

XL

exercer fiscalização permanente em todos os serviços de Justiça, sobre a atividade dos servidores e seus deveres funcionais, cumprindo-lhe evitar que:

a

residam fora do lugar designado para a sede de seu ofício, nos termos do art. 747;

b

se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;

c

se afastem do serviço durante as horas do expediente;

d

descurem a guarda, conservação e boa ordem, que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados;

e

deixem de tratar com urbanidade as partes, ou de atendê-las com presteza, e a qualquer hora, em caso de urgência;

f

recusem aos interessados, quando o solicitarem, informações sôbre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despacho;

g

violem o sigilo a que estiverem sujeitas decisões ou providências;

h

omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;

i

cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibos às partes, ainda que estas não o exijam, para o que devem manter um talão de recibo, com cópia a carbono e fôlhas numeradas, nome da pessoa que efetuou o pagamento e discriminação de parcelas;

j

excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;

l

deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visados para tal fim;

m

neguem informações estatísticas que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes, e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;

n

deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a juiz, promotor ou advogado;

o

freqüentem lugares onde sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

p

pratiquem, no exercício das funções ou fora delas, ações ou omissões que comprometam a dignidade do cargo;

q

negligenciem, por qualquer forma no cumprimento dos deveres do cargo;

XLI

aplicar as penas de que trata o art. 756, I a V;

XLII

proceder semestralmente a inspeção sumária nos cartórios, verificando se estão em uso regular todos os livros obrigatórios;

XLIII

efetuar de ofício ou por determinação do Corregedor Geral, a correição dos serviços da comarca remetendo aquele relatório, juntamente com os provimentos deixados, depois de lavrar no livro de que trata o art. 6º, § 2º a súmula de suas observações;

XLIV

realizar correição parcial nos serviços de Justiça sempre que tenha conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial praticadas pelos respectivos servidores;

XLV

propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação de oficial de justiça;

XLVI

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regulamento.

Art. 50, XLVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966