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Artigo 317, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 317

A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se verificar dentro do prazo de quinze dias, a contar da data de publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.

§ 1º

A autoridade competente para dar posse, por motivo justificado e a requerimento do interessado, poderá prorrogar o prazo até trinta dias.

§ 2º

A data inicial do prazo a que alude este artigo, quando se tratar de magistrado ou juiz temporário que seja servidor público e se encontrar em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratamento de interêsses particulares, será contada do dia em que deveria voltar ao serviço.

Art. 317, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966