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Artigo 67, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 67

Aos pretores, com exercício nos municípios que não sejam sede de comarca, competirá além de atribuições especificadas no art. 66, mais as seguintes:

I

preparar os processos criminais de competência do júri, até a pronúncia exclusiva, e os de julgamento pelos juízes de direito, salvo aqueles cuja instrução criminal, por lei, for privativo destes;

II

exercer, na qualidade de auxiliar do juiz de direito, excluída a expedição de provimento e decisões que possam aguardar o pronunciamento do magistrado, as funções especificadas no art. 49, inciso IX e suas alíneas, exceto as letras a e c;

III

retirar, provisoriamente, menores da companhia dos pais ou tutores, até que o juiz de direito resolva sobre suspensão, perda do pátrio poder, ou remoção do tutor;

IV

ordenar a distribuição dos feitos da competência dos juízes de direito;

V

cumprir precatórias;

VI

abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos cartórios, conforme o previsto no inciso V, do art. 50;

VII

exercer, nos casos de comprovada urgência, nos municípios em que não houver juiz de direito, as atribuições administrativas reservadas ao diretor do foro comunicando-lhe as providências adotadas;

VIII

exercer a disciplina dos serviços judiciais, nos processos de sua competência, na forma da lei.

Parágrafo único

Instalada a comarca, o pretor continuará em exercício com as atribuições do art. 66, podendo ser o cargo extinto, a juízo do Tribunal, ao findar o período de investidura.

Art. 67, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966