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Artigo 655 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 655

São requisitos mínimos para o provimento inicial dos cargos de justiça:

I

ser brasileiro, com mais de dezoito anos e menos de quarenta anos, exceto os serventuários, cuja idade limite mínima será de vinte e um anos;

II

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

III

possuir honrada conduta;

IV

possuir aptidão para o exercício do cargo;

V

reunir as condições especiais prescritas para a investidura;

VI

apresentar fôlha corrida judiciária;

VII

gozar de sanidade física e mental.

Parágrafo único

Os servidores da Justiça não estão sujeitos a limite de idade para o ingresso em outro serviço da Justiça.

Art. 655 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966