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Artigo 737, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 737

Durante as férias o servidor terá direito ao vencimento do cargo, bem como, quando fôr o caso, à metade das custas.

Parágrafo único

Ao entrar em gozo de férias, o servidor terá direito a receber, adiantadamente, o seu vencimento ou remuneração.

Art. 737, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966